Lei 13.271/2016: Inovação legislativa?
A Lei 13.271/2016, publicada na última segunda-feira (18/04), trata da proibição de revista íntima em empregadas e funcionárias da iniciativa privada e do poder público, prevendo multa de até R$ 40.000,00 (em caso de reincidência), independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Essa lei não é propriamente uma novidade no meio jurídico no que se refere a proteção ao trabalho da mulher, porque o art. 373-A, VI, da CLT, em alteração legislativa de 1999, já anuncia que o empregador não pode promover as tais revistas íntimas:
"Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: [...] VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher".
De qualquer forma, a Lei 13.271/2016 deixa ainda mais clara a proibição ao ato de revista íntima e o respeito ao princípio da dignidade humana.
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